Supremo extingue crédito-prêmio do IPI a partir de 1990

por William Maia – Última Instância

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a extinção do crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre produtos industrializados), incentivo fiscal criado em 1969 para beneficiar o setor de exportação de produtos manufaturados. Segundo os ministros, o benefício terminou em 1990, porque a Constituição de 1988 proibiu incentivos para setores específicos da economia. A decisão foi unânime.

As empresas exportadoras alegavam que o benefício ainda estava em vigor, porque não seria destinado a um setor exclusivo, mas sim a todos os exportadores. Mas para o relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, o conjunto dos exportadores constitui sim um setor a parte. A decisão é uma vitória para o Governo, que estimava um rombo de R$ 180 bilhões caso o STF decidisse a favor dos empresários.

A discussão sobre o assunto, entretanto, não acaba aqui, já que a Congresso Nacional incluiu em uma Medida Provisória sobre o programa habitacional Minha Casa Minha Vida um dispositivo que estende o benefício até 2002. A MP aguarda sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que já sinalizou que vetará o “contrabando”.

Leia a matéria completa no Última Instância.

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Entrevista com Cesar Amendolara

Nesta entrevista exclusiva, Cesar Amendolara, sócio da Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, fala sobre revisão de contratos e analisa os principais argumentos jurídicos para renegociações.

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Os perigos de uma cláusula arbitral mal redigida

No atual estágio de desenvolvimento em que a celeridade dos negócios exige que as operações sejam concluídas em tempo recorde, as empresas têm buscado mecanismos céleres e seguros para solucionar litígios. Nesse cenário, a arbitragem desponta como um dos mais adequados mecanismos para a resolução de conflitos comerciais no mundo moderno.

Ocorre que, não raro, defeitos na redação da cláusula compromissória impedem que a parte usufrua, integralmente e da forma acordada, dos benefícios buscados ao optar pela arbitragem.

Apesar de o procedimento parecer bastante simples, e muitas vezes ser conduzido sem a preocupação devida, a tarefa de redigir a cláusula compromissória deve ser feita com muita cautela, para evitar inúmeros problemas que são vistos na prática.

Um exemplo bastante comum é a indicação de arbitragem e de foro judicial no mesmo contrato. Esta disposição, muitas vezes inserida com a intenção de indicar um foro para as questões cautelares ou incidentais à arbitragem, pode acabar inviabilizando o próprio mecanismo arbitral.

A questão já foi submetida à análise de tribunais brasileiros que, em alguns casos, dependendo da redação da cláusula, entenderam que a arbitragem passa a ser facultativa.

Outro problema comum é o contrato estabelecer que eventuais controvérsias deles surgidas serão solucionadas por arbitragem, sem indicar a forma de operacionalizá-la (cláusula vazia ou branca) o que, no mínimo, atrasa o início da arbitragem.

Em outras situações, as partes esclarecem na cláusula compromissória que a arbitragem será realizada por câmara de arbitragem, mas não indicam a instituição.

Nos casos mais graves, se uma das partes se recusar a cooperar para suprir as falhas da cláusula, a única solução é recorrer ao Judiciário – algo que as partes pretendiam evitar ao convencionar a arbitragem.

Contudo, todas essas ocorrências podem ser evitadas se os negociadores dos contratos redigirem corretamente a cláusula arbitral, ou seja, se as partes optarem por uma instituição arbitral idônea, com competência na condução da arbitragem e adequada ao contrato, se expressarem claramente o nome correto da câmara de arbitragem escolhida, se redigirem a cláusula de arbitragem de forma cautelosa, levando em conta as especificidades de cada contrato. Nos casos de contratos internacionais, também se deve indicar a lei aplicável, a sede e o idioma da arbitragem.

Adriana Braghetta é advogada da L.O. Baptista Advogados Associados.

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Nova Lei dos Call Centers

Em entrevista exclusiva, o presidente do Instituto Brasileiro de Relações com o Cliente (IBRC), Alexandre Diogo de Oliveira, fala sobre as principais mudanças e a dificuldades para as empresas adpatarem suas centrais de atendimento.

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